A boa gestão previdenciária e a Lei de Responsabilidade Fiscal

Danielle Villas Bôas Agero Corrêa

Todo gestor público deve pautar a administração no artigo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois ao atentar para os pressupostos de uma gestão responsável, implementará os princípios da administração definidos pelos principais teóricos da Administração. Suas decisões serão pautadas em princípios basilares para uma boa gestão.

Observando o artigo 1º da LRF, é possível extrair os princípios da administração e de boas práticas de governança corporativa que devem nortear todo gestor público. A Lei de Responsabilidade Fiscal define, cristalinamente, que a boa gestão deve se pautar em planejamento, ou seja, é necessária a definição de metas e objetivos com a exposição dos motivos para qualquer ação que venha a ser implantada no órgão.

A transparência dos atos administrativos gera maior credibilidade. Ressalta-se que a boa gestão, não dará publicidade somente aos documentos de caráter obrigatório definidos pela Lei de Acesso Informação, mas também a todos aqueles de interesse público que justifiquem as tomadas de decisão, principalmente quando impliquem em despesa de qualquer natureza. O Controle efetivo prevenirá possíveis riscos e corrigirá quaisquer sinais que destoam previamente do estabelecido no planejamento.

A gestão previdenciária responsável deve se pautar sempre em planejamento, organização, direção, controle e transparência de todas as ações. Com metas bem definidas, a gestão trabalhará com prevenção de riscos e controle efetivo de suas atividades. Para adentrar ao tema é necessário falar sobre o conceito de administração para que seja possível estabelecer uma correlação entre ambas.

Dessa forma, Henri Fayol, um dos principais teóricos clássicos da administração, estabeleceu quatro princípios básicos da Administração conhecido como P-O-D-C, ou seja, planejamento, organização, direção e controle. O planejamento pressupõe um processo consciente e meticuloso que antecede a tomada de decisões. Sendo assim, todo gestor de Regime Próprio de Previdência, preferencialmente antes de iniciar o exercício seguinte, deverá estabelecer os objetivos e metas a serem alcançados pela Autarquia previdenciária e submeter aos Órgãos Deliberativos para apreciação e aprovação.

O planejamento dos objetivos financeiros de um Regime próprio de previdência precisa ser estabelecido através de uma Política de investimentos anual, que definirá a meta financeira e a forma de movimentação e aplicação dos recursos previdenciários e, através de um relatório de planejamento estratégico, que definirá os objetivos e planos a serem acossados por todos os agentes envolvidos na execução de cada tarefa.

O planejamento se afigura então como um mecanismo de legitimação pela manifestação de sua capacidade de realizar concretamente esses objetivos fixados. A organização é o instrumento que vai operacionalizar o planejamento. É através da estrutura organizacional que a transformação dos planos em objetivos concretos será viabilizado. A organização dos recursos humanos, financeiros e materiais que serão alocados para alcançar os objetivos propostos no planejamento.

A direção está ligada ao comando passado aos subordinados para que estes executem cada ação de acordo com o planejamento estabelecido previamente.

Danielle Villas Bôas Agero Corrêa é presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nilópolis (PREVINIL)

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