Acumulação de cargos públicos, proventos de aposentadoria e pensão na constituição federal

Danielle Villas Bôas Agero Corrêa

Desde 2014, alguns municípios do Estado do Rio de Janeiro começaram a tratar os casos de acumulação de cargos públicos. Até os dias atuais, muitos municípios ainda utilizam a ficha funcional em papel, o que dificulta o cruzamento dos bancos de dados, porém os sistemas de folha de pagamento utilizam o cadastro de pessoa física – CPF para cruzar os dados dos servidores. 

Sendo assim, o Tribunal de Contas do Estado, desde novembro de 2018, em virtude da Deliberação TCE nº 293/2018, começou a receber os dados das folhas de pagamento de todos os servidores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, além do intercâmbio de informações dos servidores da União, possibilitando o tratamento dos casos de acumulação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

A regra geral é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, todavia, a acumulação é um direito assegurado no inciso XVI, do art. 37, da Constituição da República, quando houver compatibilidade de horários, de 2 (dois) cargos de professor, de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico e a de 2 (dois) cargos privativos dos profissionais da saúde.

Segundo Hely Lopes Meirelles (2015, p. 540), a Constituição, ao permitir a acumulação de cargos em certas situações, reconheceu ser conveniente o melhor aproveitamento da capacidade técnica e científica de alguns profissionais, oportunizando a estes o exercício de mais de um ofício público.

Portanto, aquilo que é lícito acumular em atividade, é lícito na inatividade, não sendo possível a acumulação de mais de dois cargos públicos, conforme entendimento defendido pelo Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, apenas seria possível acumular três cargos, sendo dois em situação ativa e um em estado de aposentação ou vice-versa nos casos do servidor ter reingressado no serviço até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Não sendo possível a terceira aposentação, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo antes da edição da EC 20/98, a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento de cargo público apenas era admitida quando se tratasse de cargos acumuláveis.

Entretanto, a jurisprudência firmada pelo Supremo é a de que o art. 11 da EC 20/98 apenas assegura a manutenção do recebimento de um provento com um vencimento de cargos não acumuláveis, no caso em que o servidor tenha retornado ao serviço público antes da sua edição, não mencionando, em hipótese alguma, a possibilidade de acumulação de dois proventos/pensões decorrentes dos referidos cargos. (STF, Acórdão no Agravo Regimental no Recurso extraordinário n.º 904.128, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJe, em 20-10-2015).

Ou seja, somente é permitido acumular até dois cargos públicos professor, ou um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos privativos dos profissionais da saúde e, por consequência, no máximo duas pensões derivadas desses cargos.

É importante destacar que a Constituição Federal exige compatibilidade de horários, enquanto em atividade nos cargos.

Danielle Villas Bôas Agero Corrêa é presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nilópolis (PREVINIL)

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