A “portarização” da Secretaria de Previdência

Danielle Villas Bôas Agero Corrêa

Invés de se editar leis ou decretos sobre determinados assuntos, seguindo o trâmite legislativo tradicional, a Secretaria de Previdência edita normas infralegais para disciplinar os temas. Assim, o ordenamento jurídico acaba sendo inovado através deste tipo de norma.

O procedimento adotado pela Secretaria de Previdência está longe de ser o ideal, pois a expedição de portarias, instruções Normativas e outros atos infralegais são necessários para disciplinar e proporcionar a fiel execução das normas editadas anteriormente.

Outro ponto que merece destaque é a ideia de “portarização”, trazida pelo Professor Doutor Marco Aurélio Serau Júnior, que consiste em um fenômeno normativo de tentativa de normatização e regulamentação de inúmeros temas previdenciários a partir de normas infralegais: portarias, ordens de serviços, instruções normativas etc. Um exemplo disso é que diversas demandas judiciais são ajuizadas, inclusive para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído através do Decreto Federal nº 3.788/2001 e exigências contidas na Portaria nº 204/2008.

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas sobre matéria previdenciária, ao atribuir Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. (RE 815499 AgR). Ou seja, observa-se que diversas portarias editadas pela Secretaria de Previdência já nascem eivadas de vício de ilegalidade, ao demonstrar evidente excesso de poder. E, o pior, o Tribunal de Contas do Estado, com base nessas portarias notifica os órgãos e gestores em caso de descumprimento do contido em umas dessas portarias, mesmo aquelas que criam obrigações não contidas em lei anterior.

Sendo certo que a Administração Pública detém tão somente competência regulamentar, oriunda do poder normativo, para minuciar, complementar ou aclarar os dispositivos contidos em leis, mas jamais criar ou extinguir obrigações e/ou direitos.

Danielle Villas Bôas Agero Corrêa é presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Nilópolis (PREVINIL)

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