Má prestação de serviço das concessionárias  de telefonia libera consumidor da fidelização
A má prestação de serviço por parte da empresa concessionária ficará caracterizada quando houver o descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais

Agora, em caso de má prestação do serviço da concessionária de telefonia fixa, de telefonia móvel e de banda larga móvel, o consumidor do Rio de Janeiro ficará liberado do contrato de fidelização, independente dos prazos estabelecidos. Esta cláusula de rescisão será incluída, sem ônus, nos contratos de adesão. É o que determina a Lei Nº 8551/19 sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial do Executivo na segunda-feira (7).

A má prestação de serviço por parte da empresa concessionária ficará caracterizada quando houver o descumprimento de quaisquer das cláusulas contratuais ou de regras estabelecidas pela Agência Reguladora competente.

O texto, de autoria do deputado Renato Cozzolino (PRP), diz ainda que caberá às prestadoras de serviços, a que se refere esta lei, o ônus da prova pelo não descumprimento de qualquer obrigação prevista no contrato ou ainda, pela não frustração das expectativas, legítimas, do contratante quanto à qualidade do serviço.

O descumprimento destas disposições sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON). Caberá ao PROCON do Rio a fiscalização e a aplicação da penalidade.

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