Foi publicada na quinta-feira (4/6) a Lei Estadual nº 8.864/20, que trata sobre a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimentos de ensino da rede particular, durante a vigência do estado de calamidade pública. Como algumas dúvidas tem sido levantadas sobre a aplicação da lei, o Procon RJ decidiu responde-las para auxiliar os consumidores.
A quem se aplica a Lei 8.864/20?
A todos os estabelecimentos de ensino infantil, fundamental, médio, inclusive técnico e profissionalizante, e superior, inclusive pós-graduação, da rede particular que tenham a metodologia de aulas presenciais.
Para fazer jus ao desconto, o consumidor não pode estar em atraso superior a 2 (duas) mensalidades quando da suspensão das atividades presenciais, considerando apenas o ano letivo de 2020.
Como isso é feito?
Os
estabelecimentos são obrigados a criar, em cinco dias úteis contados de
04/06/2020, uma Mesa de Negociação – um grupo formado por três tipos de
representantes, com quantidade igual de cada tipo: os estudantes ou seus
pais/responsáveis, profissionais de educação e proprietários do
estabelecimento. Esse grupo vai analisar as planilhas de receitas e de despesas
da instituição e definir, sempre que possível, por consenso, o valor da redução
a ser implementada.
As reuniões dessa Mesa de Negociação serão registradas em ata e suas
deliberações serão aprovadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo,
um representante de cada um dos três segmentos que dela participam.
Na Mesa de Negociação, deve ser levado em conta a situação econômica do estudante ou de sua família, em especial no tocante à perda comprovada de seus rendimentos durante a pandemia, a situação econômica do estabelecimento de ensino e a adoção, pelo estabelecimento de ensino, de atividades educacionais por meios remotos, a partir da suspensão das aulas presenciais.
Obs.: Caso a Mesa de Negociações não seja criada no prazo de 5 dias, faça uma reclamação no PROCON/RJ, por meio do Procon on line ou do aplicativo Procon-RJ.
Quanto tempo dura a redução?
Os efeitos financeiros serão produzidos enquanto durar o estado de calamidade pública instituído pela Lei nº 8.794, ou por outro ato que vier a prorrogá-lo ou convalidá-lo, portanto desde 17 de abril de 2020 até o término do referido estado de calamidade, com possibilidade de extensão desse período em 30 (trinta) dias após a retomada das aulas presenciais regulares por deliberação da Mesa de Negociação.
Qual o percentual de desconto mínimo obrigatório?
Para as cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições congêneres, sem fins lucrativos, bem como sociedades empresariais que tenham a educação como atividade econômica principal e estejam devidamente enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, e com mensalidade acima de R$ 700,00 (setecentos reais) a redução mínima será de 15% (quize por cento) sobre o valor que exceder R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
Para os demais estabelecimentos particulares de ensino que oferecem serviço de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior, a redução será de 30% (trinta por cento) sobre o valor que exceder a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Vale ressaltar que caso os estabelecimentos particulares de ensino já tenham concedido descontos superiores ao da Lei, os mesmos deverão manter os valores acordados.
Caso a escola se negue a conceder o desconto, o consumidor poderá fazer uma reclamação ao Procon-RJ através dos canais de atendimento online, site www.procononline.rj.gov.br ou aplicativo Procon RJ