Previdência dos servidores públicos e seus conselhos: uma questão republicana

Carlos Rafael Drummond Alvarez

A constituição brasileira de 1988 incorpora ao ordenamento jurídico o sistema intitulado Estado Social e Democrático de Direito que com o passar dos anos foi aprimorando seus institutos e, em especial, introduz a necessidade de participação popular como algo que irá enaltecer dois grandes princípios: o Princípio Democrático e o Princípio Republicano.

Dito isso, a presente reflexão irá abordar o trajeto que vem sendo percorrido pela Constituição Federal e, também, pelos principais atores sociais, ou seja, a aproximação umbilical entre o sentido democrático e sua importância no respeito e preservação do patrimônio público. Ora, a coisa pública (república) será melhor protegida se aqueles que possuem interesse, isto é, o cidadão e, neste caso, os servidores públicos (ativo, inativo e pensionista) estiverem presentes juntos à gestão da Previdência dos Servidores.

Neste sentido, o Artigo 10º da Constituição Federal de 1988 traz a seguinte regra: “É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

Pois bem. O artigo citado é apenas o embrião de uma série de normas legais – constitucionais, legais e infralegais – que visam a participação direta dos interessados nos mecanismos de accountability (prestação de contas) pelos gestores públicos. Assim, aquele modelo no qual existia a democracia tão somente no seu viés indireto (feito pelos representantes/parlamentares) perde espaço para um novo paradigma, em outras palavras, o cidadão como epicentro da fiscalização orçamentária e patrimonial dos bens públicos.

Dito isto, é necessário identificar a eclosão dos Conselhos (administrativos e fiscais) nesta nova configuração dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS). Como desdobramento temos a Lei nº 9.717 de 1998 que é, de fato, um divisor de águas na operacionalização dos Conselhos Gestores de Políticas Públicas. Nessa direção, apresentam-se duas grandes questões: a vontade política para instrumentalizar os Conselhos e, não menos importante, tornar estes conselhos efetivos, ou seja, não permitir que se constituam como meros simulacros.

Além disso, após a efetiva constituição dos Conselho um último elemento deve ser adicionado: a capacitação dos conselheiros. O poder público deve, necessariamente, investir na capacitação dos conselheiros para viabilizar de forma concreta que estes cidadãos possam efetivamente cumprir suas funções. Um conselho capacitado é o melhor instrumento no combate à corrupção do erário.

Por fim, a participação efetiva dos servidores (ativos e inativos) e pensionistas na tomada de contas poderá servir como elo de ligação para que outros tomadores de contas possam executar sua tarefas, isto é, um Conselho capacitado permitirá que o Tribunal de Contas e o Ministério Público tenham acesso às informações imprescindíveis para salvaguardar o bem comum.

Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade Estácio de Sá – PPGD/UNESA/RJ, área de concentração Direito Público e Evolução Social, linha de pesquisa Direitos Fundamentais e Novos Direitos, Advogado, Procurador Autárquico (PREVINIL) e Professor de graduação e pós-graduação. E-mail: rafaeldru@gmail.com

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